04) O Porte de arma branca - parte 2

O tópico em questão se origina do meu artigo inicial escrito sobre a matéria e que resultou num grande número de inserções dos participantes do Blog, tanto que por razões técnicas faltou espaço eletrônico para mantê-lo no ar.

Assim, atendendo à sugestão do nosso amigo e mantenedor do Blog, o Mauro Machado, inicio uma segunda parte da matéria procurando condensar o fio condutor do assunto, levando em conta o que se discutiu no artigo inicial.

Inicialmente e falando como advogado, o nosso Direito Penal não admite a tipificação de condutas definidas como infração penal por analogia, daí porque efetivamente nunca o porte de arma branca consistiu estritamente numa conduta enquadrada no extinto artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, apesar de alguns julgados equivocados em sentido contrário.

Quando vigente, o mencionado artigo 19 definia como contravenção o porte ilegal de arma fora de casa. Contudo, a autorização para trazer consigo arma fora de casa se restringia apenas às armas de fogo propriamente ditas, já que nunca existiu porte para arma branca. O próprio Estado que definiu ser infração penal o porte ilegal de arma, restringiu o conceito aplicável de arma apenas às de fogo. Tal conceito foi mantido pela já revogada Lei Federal n.º 9437/97, que pela primeira vez tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo, como pela Lei Federal n.º 10826/2003(estatuto do desarmamento), que objetivou desarmar as vítimas numa atitude típica de um governo totalitário.

Considerar que o conceito legal de arma, aplicável no sistema jurídico hoje vigente abrange qualquer objeto potencialmente ofensivo, erra em pelo menos dois aspectos.

O primeiro se refere à conduta sem tipificação legal, pois a Constituição Federal claramente estipula que inexiste crime sem prévia definição legal(inciso XXXIX, do artigo 5.º), o que obviamente abrange também as condutas definidas como mera contravenção.

O segundo diz respeito à perigosa concepção de que o Estado tudo pode em razão da segurança, portal de entrada para as piores ditaduras que até hoje apareceram no mundo, tais como as que surgiram na Alemanha após 1933 e em Cuba após 1959.

Felizmente o artigo 5.º da Constituição Federal garante os princípios de uma sociedade democrática e, enquanto a própria Constituição estiver em vigor, o que continua valendo é o princípio da liberdade, ou seja, a pessoa só não pode fazer o que a lei proibir(inciso II), ficando livre para fazer tudo o mais que quiser, mesmo que desagradando as autoridades públicas de qualquer espécie.

É muito importante perceber que as leis, principalmente as decorrentes do exercício do poder de polícia do Estado, não protegem direitos de ninguém, nem da sociedade e muito menos do cidadão. Leis só servem para restringir liberdades e, como tal num Estado de Direito, devem ser usadas com muita parcimônia e bom senso, sob pena de se instalar uma tirania.

Penso que toda a polêmica se resume nesses dois enfoques: de um lado a minha interpretação restrita da definição legal em matéria penal; e de outro o conceito que o Estado pode atuar de modo discricionário em matéria penal, em prol da segurança da sociedade.

Mas, se o Estado pode, quem o controlará?

Marcelo Pereira

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41 respostas para “ 04) O Porte de arma branca - parte 2 ”

  1. Leonardo disse:

    Gostaria de parabenizar o doutor Marcelo Pereira por seus artigos, que numa época de trevas, trazem um pouco de luz e conhecimento para o cidadão saber quais são os seus direitos e não ter os mesmos desrespeitados. Durante muitos anos pratiquei diferentes artes marciais e tenho orgulho de nunca ter precisado levantar a mão pra outra pessoa pra me defender, sempre usei da astúcia e do bom senso pra sair de situações que poderiam acabar de uma forma violenta. Sou um amante da cutelaria e como a maioria dos amigos que acessam esse site, vejo uma faca ou um canivete como algo mais que uma arma. Vejo como a ferramenta mais elementar que um ser humano pode ter a sua disposição, mas infelizmente essa não é a visão que a sociedade tem hoje em dia. Já perdi a conta de quantos olhares de desaprovação eu despertei ao usar um canivete para abrir algum pacote ou cortar alguma coisa, sempre escuto as palavras: “Mas isso é uma ARMA!!”. Lamento muito que nossa sociedade seja assim, lembro com muitas saudades dos tempos em que todo homem de bem carregava um canivete na cintura, lembro do meu avô que nunca saia de casa sem seu chapéu e seu amado canivete. Como se não bastasse uma sociedade covarde e ignorante ainda temos que lidar com uma polícia despreparada que não se importa de estar abusando de pessoas honestas e que ao invés de estar perseguindo bandidos, alveja carros com mulheres e crianças dentro. Diante de tais acontecimentos e das respostas de delegados e policiais que pude ler na primeira parte do artigo, hoje estou ficando com receio de sair pelas ruas portando um canivete. Eu já comecei a portar lâminas menores com menos de 3 polegadas de comprimento já para evitar futuros problemas, mas ainda assim acredito que se for parado por uma viatura, terei que dar explicações, provavelmente serei conduzido para uma delegacia e talvez tenha que ver meu canivete ser aprendido. Parabéns novamente ao doutor Marcelo por seus artigos e parabéns ao Mauro por disponibilizar esse espaço para discutirmos.
    Abraços

  2. Marcelo Pereira disse:

    Prezado Leonardo:

    Se mais cidadãos tivessem o seu discernimento, as coisas seriam muito diferentes no Brasil.
    Obrigado pela atenção.

  3. João Batista disse:

    em recente atuação um policial deparou-se com o seguinte fato: um grupo de jovens que na verdade formam uma gang estavam se deslocando para um evento muito comum em Minas Gerais que são as festas julinas, a intenção do grupo era encontrar um outro grupo de um bairro vizinho que, segundo as informações que eles tinham, estavam frequentando a festa onde também estavam vários jovens que nada tinham a ver com a briga dos grupos. Uma viatura abordou casualmente este grupo na rua e ao efetuar busca pessoal deparou-se com a presença de várias “armas brancas” entre elas facas de todos os tamanhos inclusive as aqui chamadas “faca de açougueiro” que possuem aproximadamente 50 Cm de lâmina. A providência policial foi conduzir todos a delegacia e apreensão dos objetos.
    Diante deste fato fica uma pergunta. Não cabendo ação policial por porte de arma branca deveria o policial pedir desculpas pela a abordagem, devolver as armas para os jovens e aguardar os homicídios para depois agir? Se a sugestão for que os policiais ficassem seguindo os jovens para evitar que a briga ocorra não estariam os policiais constragendo os jovens que até aquele momento não haviam cometido nenhuma infração?

  4. Marcelo Pereira disse:

    Os policiais deveriam ter prendido o grupo por formação de quadrilha, caso a intenção do mesmo fosse praticar crimes na festa, e não pelo porte de arma branca, um atípico penal.
    A formação de quadrilha está definida no Código Penal.
    O porte de arma branca não está definido em nenhuma lei federal.

  5. Jorge Luis disse:

    Caro Marcelo, entendo que a lei penal seja interpretada restritivamente, desta forma sou inteiramente a favor do posicionamento da atipicidade. Sou acadêmico de Direito do 10º semestre da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e o meu Trabalho de Conclusão de curso será sobre porte de armas brancas (Inspirado em seu artigo). Comecei a redigir a parte histórica e não encontrei o decreto anterior a LCP mencionado no artigo “O porte da arma branca”. gostaria muito de contar com a sua ajuda.

  6. Marcelo Pereira disse:

    Antes da Lei das Contravenções Penais existiram várias legislações a respeito de armas de fogo e outras, na História do Brasil.
    Quem fez um bom estudo a respeito foi o Camacho(camacho@camachoknives.com.br), sendo inclusive seu trabalho de conclusão de curso jurídico.
    Ele publicou um livro sobre o mesmo e penso que seria ideal para você.

  7. Jorge Luis disse:

    muito obrigado pelo direcionamento. eu irei entrar em contato com o sr. camacho.

  8. Carlos Venceslau disse:

    Prezado

    Gostaria de saber como o agente Policial deve realmente proceder caso encontre alguem bebendo em um bar e portando uma arma branca (faca ou similares) ja que segundo a legislação não proibe niguem portar arma branca.

  9. Marcelo Pereira disse:

    Até onde eu saiba e enquanto o pt não inventar mais moda, beber em bares ainda não é crime.
    Se o policial estiver de serviço, sugiro que ele procure alguém praticando um delito.
    Se estiver de folga e não estiver dirigindo, sugiro que ele tome uma bebida para relaxar.

  10. João Batista disse:

    Número do processo: 1.0095.06.976462-9/001(1)
    Relator: ELI LUCAS DE MENDONÇA
    Relator do Acordão: ELI LUCAS DE MENDONÇA
    Data do Julgamento: 24/05/2006
    Data da Publicação: 21/06/2006
    Inteiro Teor:
    Configura o crime de porte de arma (art. 19 da LCP) a conduta do agente que traz consigo arma branca, fora de casa ou de dependência desta. É exacerbado o quantum da pena-base no máximo legal cominado, quando a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado. O pagamento das custas processuais é decorrência da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, dele não se eximindo o réu (condenado) ainda que legalmente pobre e tenha sido defendido por defensor público ou dativo (art. 12 da Lei 1.060/50).

    APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0095.06.976462-9/001 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): JOSE AILTON GOMES RODRIGUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

    Belo Horizonte, 24 de maio de 2006.

    DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA:

    VOTO

    Apelação interposta por José Ailton Gomes Rodrigues, inconformado com a r. sentença de f. 58/62 que o condenou como incurso nas sanções do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, à pena definitiva de 05 meses de prisão simples, regime aberto, facultado o trabalho externo, nos termos do art. 6º e parágrafos do mesmo diploma.

    Narra a denúncia que, no dia 07.02.2005, por volta das 22h40, na Rua Custódio Muciano s/nº, Bairro Curumim, na Comarca de Cabo Verde, o apelante trazia consigo em via pública, sem a devida licença, uma faca inox com cabo de madeira, marca Simonaggio.

    Ab initio, registro que, não obstante tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, houve modificação de competência em face da citação de apelante por edital, prosseguindo-se o feito perante a Justiça Comum, razão pela qual este Sodalício é o órgão competente para conhecer do recurso.

    Centra-se o apelo na atipicidade do fato.

    Data venia, vejo-o sem razão.

    É que, nos termos do art. 19, da LCP, o crime de porte de arma consiste em “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.

    Portanto, a conduta típica é trazer consigo a arma imprópria ou branca, fora de casa, já que a arma de fogo encontra-se regulada pela Lei 10.826/2003.

    A prática da figura típica foi confessada pelo apelante - que disse trazê-la com o fim de defender-se de eventual agressão - em todas as vezes que se manifestou nos autos (f. 08 e 29), confissão esta em perfeita sintonia com os demais depoimentos colhidos.

    Assim, ainda que a defesa alegue a atipicidade da conduta por tratar-se de arma branca, neste sentido é a jurisprudência:

    “Porte de arma - Faca de cozinha, portada com o intuito de ataque ou defesa - Configuração - O porte de faca de cozinha, embora arma imprópria, configura a contravenção - de art. 19 da LCP quando há o intuito de ataque ou defesa” (TACRIM-SP -SER -Rel. Fábio Gouvêa -j. 01.04.1997 - Rolo-flash 1097/048).

    “Porte de arma - Agente que traz consigo arma branca - Caracterização - O porte de arma branca configura o ilícito previsto no art. 19 da LCP, vez que possui potencialidade ofensiva e alta probabilidade do agente empregá-la para ofender a integridade corpórea de pessoa na via públia” (TACRIM-SP -Rec.- Rel.Carlos Biasotti - j. 26.09.1996 - Rolo-flash 1064/414).

    Assim, à configuração da contravenção prevista no art. 19 da LCP basta o fato de o acusado estar portando o instrumento proibido sem licença da autoridade competente, pouco importando a real intenção do agente.

    Portanto, estou a concluir que decidiu com o costumeiro acerto o MM. Juiz sentenciante ao definir a conduta praticada como fato típico, nos moldes do art. 19 da LCP.

    Todavia, no tocante à aplicação da pena, com razão a d. defesa.

    É que o MM. Juiz, ao individualizar a pena, destacou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP - considerando a culpabilidade, a conduta social e a personalidade (embora esteja o apelante respondendo a um único processo criminal) - como desfavoráveis. Os antecedentes não o desfavorecem, os motivos e circunstâncias são inerentes ao crime. No tocante às conseqüências, não há elementos a serem considerados.

    Contudo, fixou a pena-base em 6 meses de prisão simples, patamar, a meu modesto sentir, exacerbado, visto que no máximo legal previsto. Posteriormente, reduziu-a em razão da atenuante da menoridade em 1 mês, fixando-a definitivamente em 05 meses de prisão simples, em regime aberto.

    Logo, passo à reestruturação da pena:

    Adotando a análise das circunstâncias judiciais proferidas na sentença, fixo a pena-base em 2 meses de prisão simples. Incidentes as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, esta que agora reconheço, reduzo a reprimenda em 1 mês, passando-a para 1 mês de prisão simples. Inexistem agravantes. Ausentes oscilações outras torno-a definitiva naquele patamar.

    Mantenho o regime aberto (art. 33, § 2°, c, § 3°, do CP).

    Lado outro, respeitosamente ao entendimento adotado pelo MM. Juiz sentenciante, tenho que o apelante José preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, visto que as circunstâncias judiciais, tais como analisadas, são em sua maioria favoráveis e de tal motivação se aproveita para a aplicação do referido benefício.

    Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos a ser destinado a entidade designada pelo Juízo da Execução.

    Por fim, quanto à concessão da gratuidade da justiça, rejeito o pedido de isenção de custas pleiteado pelo apelante.

    O pagamento das custas processuais é decorrência da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, dele não se eximindo os réus (condenados) ainda que legalmente pobres.

    Em tal hipótese, é de rigor a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50, caso em que o encargo se sujeita às condições ali estabelecidas.

    Efetivamente, não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade das custas processuais. Na dicção do STJ:

    ” (…) No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (CPP, art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência judiciária integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia, não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cindo anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei 1.060/50, art. 12)” (RT 749/629).

    Ademais, não há afronta à garantia constitucional da assistência jurídica gratuita, pois, se persistir durante o prazo de cinco anos, a situação de insolvência do réu, ser-lhes-á deferida a isenção nos termos da Lei 1.060/50.

    Outrossim, a discussão em torno de tal assunto torna-se até desnecessária ante o comando da Súmula nº 58 deste egrégio Tribunal de Justiça:

    “O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP) mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 1.060/50″.

    Suspendo, pois, a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas aplicadas ao apelante, fixando-as em 1 mês de prisão simples, regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, mantendo, no mais, a r. sentença hostilizada.

    Custas ex lege.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS e WILLIAM SILVESTRINI.

    SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0095.06.976462-9/001

  11. Marcelo Pereira disse:

    Uma das vantagens do sistema de repartição de poderes, é que normalmente os magistrados erram por último. No caso acima, erraram e erraram feio, a começar pela definição do “crime” de porte ilegal de arma branca.
    Na verdade, quem lida com o Direito Penal sabe, e o TJ Mineiro parece não saber, que “crime” não é a mesma coisa que “contravenção”. Se algum dos Desembargadores da respectiva Câmara dissesse no concurso para a magistratura que o “crime” de porte ilegal de arma branca ainda existe, com certeza nem teria entrado na carreira.
    “Crime” e “contravenção penal” são “infrações penais”, mas um não pode ser usado tecnicamente pelo outro como sinônimo. Não vou aqui fazer a distinção doutrinária e legal entre ambos, até porque não é o caso, mas é o caso sim apontar a falta de conhecimento jurídico elementar de uma Corte Judiciária, o que por si só desqualifica no mérito, inclusive, o julgamento apresentado; pois, se a mesma não consegue nem saber a distinção entre crime e contravenção, o que dizer da interpretação da lei penal pela superposição de leis supervenientes.

  12. João Batista disse:

    tenho com base no que já foi discutido até hoje algumas perguntas:
    -Caso uma pessoa esteja transitando em uma via pública com uma faca ou objeto semelhante corre o risco de ser presa e conduzida a uma delegacia?
    - Caso ela seja conduzida, corre o risco de ser condenada por porte ilegal de armas?
    - você disse que caso ocorresse uma prisão neste sentido o policial seria processado por abuso de autoridade. Conhece algum caso de policial condenado por este motivo? afinal eu já mostrei dois casos de pessoas condenadas por porte ilegal de arma branca nada mais justo que mostrasse algum caso de policial condenado por abuso de autoridade neste sentido.
    - caso o policial fosse condenado não estaria ocorrendo um contrasenso já que os desembargadores, pelo menos grande parte deles, que em tese são especialistas em direito, também entendem que existe a contravenção? ou o correto seria condenar os policiais e por um lado e os desembargadores condenarem os “contraventores” do outro lado? Na condição de especialista em direito caso fosse fazer a defesa de um policial e levando em consideração as decisões existentes você acha que teria alguma dificuldade?

  13. Marcelo Pereira disse:

    Respondendo às suas perguntas:
    1) se o policial conhecer a lei, e deveria, não.
    2) se o juiz conhecer a lei, e deveria, não.
    3) não conheço nenhum caso de policial processado por abuso de autoridade por tal razão, apenas por corrupção, descaminho, tortura, homicídio, sequestro, etc.
    4) eu não defenderia policiais acusados de abuso de autoridade nesse caso, pois eu mesmo acredito que é abuso de autoridade prender alguém por porte de arma branca.

  14. João Batista disse:

    respostas incoerentes diante das perguntas pois na prática o que todos podem comprovar é:
    1. várias pessoas são presas por porte de arma, não por desconhecimento da lei e sim por entendimento diferente, afinal a lei brasileira deixa margem para diversos entendimentos possivelmente por depreparo do legislador por exemplo:
    - se o legislador criou este artigo para regular porte de arma de fogo porque não escreveu na lei “porte ilegal de arma de fogo” e como se escreve na lei “arma” e posteriormente vem outra lei que define o que é arma e inclui ai a arma branca?
    qualquer estudante da área de direito encontra inúmeras leis e artigos que deixam margem a interpretações diferentes e os próprios operadores do direito usam destas interpretações para defesa ou acusação.
    2. a prova para ingresso na carreira de juiz é bem concorrida e dizer que ele não conhece a lei ao interpretá-la de forma diferente do senhor é temeroso e caminha para entendimentos tiranos e autoritários onde uma pessoa se acha dona da verdade.
    3 finalmente uma resposta que concordo com você o policial que se corrompe, tortura ou comete outros crimes deve ser processado, mas o que cumpre com o ordenamento juridico deve ser respeitado mesmo quando seu entendimento segue uma linha jurídica diferente da sua mas com embasamento em decisões judiciais, talves por isso nunca tenha visto um policial processado por isto.
    4. me causa estranhesa uma pessoa que formou-se em direito se recusar a defender um caso de um policial que, no mínimo, procurou defender a lei e a ordem , mesmo que não concorde com sua linha de pensamento. Você também se recusaria a defender um estrupador, um traficante ou assassino? afinal você disse que não defenderia o policial porque acha que o que ele fez configurava crime e no caso dos outros infratores? se todos os advogados se recusassem a defender as pessoas que cometeram atos com os quais eles não concordam várias pessoas ficariam sem defesa você não acha?

  15. Marcelo Pereira disse:

    Como advogado posso me recusar a defender alguém processado po algum crime infamante, como o estupro por exemplo.
    Não é preciso que alguém concorde com minha posição. Se você pensa diferente, é um direito seu.
    Totalitarismo é deixar o governo, e não a lei, decidir sobre suas liberdades individuais. Se você pensa razoável um policial determinar que “arma” é qualquer coisa que lhe passe pela cabeça, você poderá ser preso se estiver carregando um tijolo, um alicate, uma pedra, etc, e isso não caracteriza um Estado de Direito, mas um Estado arbitrário e totalitário.
    As leis decorrentes do poder de polícia do Estado não protegem direitos de ninguém, nem da sociedade e muito menos do cidadão. Tais leis apenas restringem liberdades, e como tal devem ser elaboradas com muito bom senso e parcimônia, sob pena de se tiranizar a população.
    Agora, se você entende razoável um Estado no qual a polícia pode prender discricionariamente, talvez deva se mudar para Cuba, pois no Brasil e apesar do PT e do seu Lula, ainda existe um mínimo de liberdade.

  16. João Batista disse:

    definição legal de arma branca
    Decreto 3.665/2000, assim a define:

    “art.º 3…..
    XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;”

  17. Marcelo Pereira disse:

    Todos sabem o que é arma branca. A questão não é esta.
    A questão é que somente o porte ilegal de arma de fogo está definido como crime pela legislação brasileira em vigor.
    O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi revogado em 1997, pela também extinta Lei Federal n.º 9437/97, e não foi repristinado pela Lei Federal n.º 10826/2003(estatuto do desarmamento).
    Não existe juridicamente “efeito residual” de um artigo de lei revogado. Os Tribunais que eventualmente estejam praticando esse entendimento estão equivocados, pois não é possível logicamente revogar um dispositivo e ao mesmo tempo considerá-lo presente no ordenamento legal.
    No fundo a questão é, antes de mais nada, de lógica jurídica e de coerência racional.

  18. ERLON CAZUMBÁ CARDOSO disse:

    Muito excelente o texto por, Marcelo Pereira, no qual eu agradeço e deixo, as minhas sinceras reflexões. Obrigado, esta lá no meu Orkut!

    K-Zum/BA, 12/10/2008.

  19. Gilberto disse:

    Eu trabalho na area de seguranca e ando com uma tonfa amrrada na moto (tonfa pra quem nao sabe e aquilo que policiais , vigilante s segurancas usam na cintura e q a maioria das pessoas erroneamente chama de cassetete) eu pergunto se abordado em uma blitz posso enfrentar problemas por causa de portar a tonfa?

  20. Marcelo Pereira disse:

    Do ponto de vista legal não é infração penal trazer consigo a tonfa.
    Na prática, como já se abordou em discussões aqui, nem sempre a polícia age conforme a lei, sendo por vezes arbitrária ou por ignorância ou mesmo por má-fé.
    Se ocorrer uma questão assim em eventual abordagem, converse racionalmente sem dar motivos para uma eventual interpretação de “desobediência” ou “desacato”, e, se mesmo assim o policial insistir, na Delegacia sempre há a chance de um Delegado de Polícia ter melhor discernimento.

  21. Lan disse:

    Olá, gostaria de tirar uma dúvida: meu cliente foi condenado por portar arma branca(ele estava voltando de um churrasco com 2 facas de açougue). Existe jurisprudencia que eu posso juntar na Apelação? pois, por mais que eu ache um absurdo, só encontrei jurisprudencia favorável a condenação… Agradeço desde já. OBS: Dr. Marcelo, é de gente com a inteligencia e coerência como a sua que o Brasil precisa. Parabéns.

  22. Marcelo Pereira disse:

    Obrigado pela menção, Lan.
    Procure nas páginas eletrônicas dos Tribunais de Justiça, inclusive do Rio Grande do Sul.

  23. iara disse:

    ola pessoal boa noite td bem?

    estou querendo fazer o sotai defesa pessoal gostaria de saber se tem em belo horizonte minas gerais se tiver onde fica? por favor me responda obrigada

  24. Mauro disse:

    Cara Iara,

    Converse direto com o pessoal da Sotai através do site www.sotai.com.br.

    Boa sorte

  25. MARCELO disse:

    Gostaria de convidar o douto jurista permanecer no interior de uma viatura policial por doze horas procurando sim os agressores da sociedade, independentemente de estarem armados com arma branca ou arma de fogo. A Lei escrita por juristas, se assim posso chamá-los, atrás de mesas confortáveis e escritórios com ar condicionado é simplesmente maravilhosa; porém essas pessoas não tem sequer o mínimo de conhecimento de sua aplicabilidade. Cabe salientar que 46% das lesões provocadas em “ocorrências” são geradas por instrumentos pérfuro cortantes, quase em sua totalidade, armas brancas. Mas esse é o nosso Brasil. Quando essa pessoa ou seus familiares forem vítimas, aí ela mudará de idéia.

  26. Marcelo Pereira disse:

    Presumo que você seja policial, Marcelo.
    Pois bem, em primeiro lugar, as leis existem para que possamos viver numa sociedade civilizada e sem o arbítrio de policiais como você. Não precisamos ser tutelados por autoridade policiais e nem abrimos mão de nossa liberdade para facilitar o trabalho de vocês.
    Em segundo lugar, nós, “os juristas”, conhecemos bem a aplicabilidade das leis porque vivenciamos nos Tribunais o trabalho de vocês, policiais.
    Em terceiro lugar, se 46% das lesões criminosas são provocadas por armas brancas, por que o interesse enorme do governo em desarmar as pessoas das armas de fogo? Será que os bandidos que assaltam, sequestram, traficam, etc, usam armas brancas? Ou será que usam fuzis de assalto russo AK 47, Colt M 16, Sig Sauer, Beretta, etc?
    Não sei em que cidade você trabalha, mas na minha cidade de São Paulo os meliantes usam facas para cozinhar, preferindo os fuzis acima mencionados para praticarem toda sorte de barbaridades, enquanto policiais zelosos como você se preocupam com o canivete na cintura do cidadão de bem.
    Finalmente, nunca dependi da polícia para me defender, tendo em várias ocasiões botado o meliante para correr, sem ter que disparar um único tiro. Mas isso foi em outra época, quando a polícia ainda sabia quem era bandido e quem era gente honesta.

  27. MARCELO disse:

    Não se consegue preparar um bolo sem se “colocar a mão na massa”. A aplicacabilidades das Leis não se sente, não se vivencia dentro de um Tribunal.
    Existem sim as arbitrariedades praticadas por agentes da segurança quer sejam em qualquer área que atuem. Isso deve ser veementemente coibido.
    A “Campanha Nacional do Desarmamento” você deve muito bem saber que não é para tirar os armamentos das mãos dos meliantes; existem “alguns” interesses escusos por parte desse desarmamento. Sabemos que nenhum meliante vai procurar a polícia e entregar graciosamente seu AK, seu AR-15 ou coisa assim…
    O que eu pretendia mostrá-lo é que não as “ações criminosas”, mas sim delitos até com potencial ofensivo reduzido, que muitos homicídios começam, e se essas armas brancas não estivesse nas cinturas dessas pessoas, muitos desses delitos deixariam de ser cometidos. Não estamos aqui falando de um simples canivete. Imagine você entrando em um restaurante com várias pessoas usando na cintura facas ou as vulgares “peixeiras”? Voce se sentiria bem? Será que essas pessoas são realmente cidadãos de bem?
    Aí é onde está a verdadeira aplicabilidade da Lei. Consegue-se plenamente discernir qual a razão do “portar”.
    Nos últimos homicídios ocorridos em minha cidade, dois deles começaram com uma simples discussão onde em ambos os casos, com as armas brancas, houveram as lesões que levaram ao óbito.
    Concordo plenamente com você que devemos sim, viver plenamente nosso “Estado Democrático de Direito”. O que não podemos nos esquecer é que infelizmente, a grande maioria dos brasileiros, sequer tem idéia do que isso significa.
    Ainda aproveito a oporunidade para alertá-lo… Os meliantes que você colocou para correr, eram vulgos “pé de chinelo”. Tome cuidado, quando encontrar um bandido verdadeiramente; terá sim que usar seu armamento, e prepare-se para isso…
    Nossa sociedade está totalmente deturpada… O que falta para os proprietários dos armamentos é conhecimento técnico e preparo psico-emocional para sua utilização…
    Temos que tomar cuidado… Se o Governo julga que as armas nas mãos dos cidadãos matam muito, querendo por força de lei retirar esses armamentos, daqui um pouco, vão proibir as famílias a possuírem mais de um veículo, pois eles também matam, e muito.
    Infelizmente em nosso país se esquece que “A verdadeira garantia dos meus direitos está no cumprimento de meus deveres”.

  28. Marcelo Pereira disse:

    Marcelo:

    No final, não sei se você é contra ou a favor das pessoas honestas portarem armas e/ou instrumentos de defesa.
    Eu sou plenamente a favor, até porque é virtualmente impossível impedir que as pessoas usem qualquer objeto como instrumento defensivo, a não ser que tudo seja proibido, até mesmo um lápis, o que seria um absurdo.
    Ademais, com isso se criaria uma tutela absoluta do Estado sobre os cidadãos, o que seria o fim completo das liberdades civis. O seu ponto de vista chega exatamente nesse ponto, o que não tem o menor cabimento porque não precisamos e nem admitimos esse controle policial.
    Quanto às pessoas armadas, as únicas que não me deixam à vontade são as que pretendem me roubar. Quando estou num ambiente com todos armados, como num clube de tiro, me sinto bastante seguro pois sei que nehum malandro vai arriscar assaltar um local onde a recepção será a pior possível.
    Aliás, conheço muitas pessoas de bem que portam armas, gostam de lâminas e não atiram e nem machucam inocentes.
    Com relação aos bandidos “pés de chinelo” que já enfrentei, de fato eles só estavam armados com revólveres. Os bandidos categorizados que possuem fuzis de assalto preferem assaltar bancos, e não cidadãos transitando pela cidade. Esses bandidos, inclusive, raramente são incomodados pela polícia porque têm o péssimo hábito de reagir.
    Finalmente, preparo técnico e psicológico tenho de sobra para portar armas. Portei legalmente armas de fogo por mais de 23 anos e nunca atirei em ninguém. Foi preciso o governo do pt para me proibir de exercer o sagrado direito à legítima defesa. Não preciso que você agora queira me convencer que não posso também portar lâminas. Posso e porto por uma simples razão: não é proibido pela lei.
    Conheço muito bem meus deveres; e mais ainda meus direitos.

  29. MARCELO disse:

    Caro Marcelo:
    Concordo plenamete com o que disse. Se não fui claro, serei agora. Sou totalmente contra a tutelad Estado sobre os cidadãos. A tão confusa Democracia vivida em nossa país, aí sim iria ao chão. Fico extremante contente em saber que nossa sociedade conta com cidadãos como você. Portar armas, sim. Mas com responsabilidade técnic e psicológica. É o que sempe defenderei. Sobre as armas brancas quero novamente esclarecer que sei que analisando-se a situação extritamente à luz do direito, todos podem portar, trazer consigo as armas brancas. Insisto que essas também deveriam ser controladas, não restringidas. Da mesma forma que você se preparou tecnicamente para portar sua arma, as lâminas tambem deveriam receber tal cuidado, pois ferem e matam da mesma forma que as armas de fogo. Podemos citar com grossos números que a cada dez pessoas assassinadas, uma foi com rma branca. A redução em 10% desse número significaria muito, principalmente para famílias de inocentes vitimados. Entendo plenamente su pontos de vista. Só penso que mso que em pqueno número poderíamos evitar também alguns outros delitos.

  30. Marcelo Pereira disse:

    Prezado Marcelo:

    O problema no controle das armas brancas seria o mesmo do controle das armas de fogo, ou seja, as restrições serviriam apenas para as pessoas honestas, pois os bandidos continuariam a usar livremente qualquer tipo de armamento, seja de fogo ou não.
    Num país como o Brasil, no qual os políticos pouco ou nada valem, qualquer controle de natureza policial, restringindo direitos e liberdades públicas, só serviria para demagogias e oportunismos eleiçoeiros, tal como o estatuto do desarmamento.
    Passados quase cinco anos de sua vigência, os meliantes continuam adquirindo armamento de uso restrito sem qualquer dificuldade, os índices de delitos contra o patrimônio cresceram assustadoramente e o cidadão de bem não consegue um mero porte de arma para um revólver.
    Qual o resultado prático no combate ao crime e à violência? Nenhum.
    Criminalizando o porte de lâminas, qual o resultado prático no combater ao crime e à violência? Nenhum.
    Contudo, qual o resultado prático para o governante mal intencionado do pt? O domínio ainda maior do controle social, pelo terror implantado sobre a classe média brasileira, utilizando os criminosos como ferramenta de tirania estatal.
    Todo governo socialista e/ou totalitário, e o governo do pt representa os dois, objetiva o comando absoluto da sociedade, sendo o desarmamento civil apenas uma das ferramentas de dominação. O controle da imprensa é outra ferramenta, assim como toda a legislação que restringe as liberdades individuais ( lei seca, lei anti fumo, etc).
    Não sou a favor de bêbados no volante, assim como não gosto de fumantes soltando veneno na minha presença, mas a questão na verdade é outra. A questão é a crescente restrição dos direitos civis e das liberdades individuais.
    Num Estado Democrático as pessoas respondem pelos atos nocivos praticados, e não pela mera conduta sem resultado. Num país onde as liberdades individuais são respeitadas, as pessoas são duramente responsabilizadas pelos crimes que efetivamente praticam, e não penalizadas pelo seu simples comportamento individual.
    Só em lugares totalitários os cidadãos são processados por adotarem condutas.
    Pode-se dizer: na maior parte do mundo a legislação penal pune meros atos de conduta. É verdade, mas tanto será mais democrático o país quanto menos se puna as condutas, reservando-se sim severas penas para atos efetivamente lesivos, e não apenas potencialmente lesivos.
    Por isso é que sou contra qualquer controle sobre o uso de armas, seja lá de que tipo forem, punindo-se entretanto exemplarmente a utilização criminosa das mesmas.
    O uso com responsabilidade deveria sim ser incentivado pelo Estado, até como forma de ajuda no combate à criminalidade(veja o exemplo de Israel). Já o uso criminoso deveria resultar em penas muito severas, inclusive na execução das mesmas, ao invés do que acontece no Brasil.

  31. Heitor Nardon disse:

    Marcelo,
    Só queria deixar aqui meu agradecimento por você ter escrito essas duas matérias sobre o porte de arma branca, elas foram bastante esclarecedoras.
    abraço.
    Heitor.

  32. Marcelo Pereira disse:

    É um prazer colaborar com o Blog do Mauro, Heitor.
    Com três anos de existência, este Blog tem contribuído muito com a cutelaria nacional.
    O Mauro está de parabéns pela iniciativa.

  33. marcos nascimento disse:

    caro marcelo pereira,
    tenho uma duvida: um cassetete é uma arma branca?

  34. Pescador disse:

    Parabéns e muito grato pelos esclarecimentos, Marcelo Pereira. Cheguei a este blog pesquisando o assunto “arma branca” no Google, justamente porque desejava saber sobre a legalidade de se portar uma faca na rua. Sugiro manter a discussão indefinidamente aberta no blog, dada a escassez de referência sobre o assunto ( mesmo na internet ).

    No meu caso, a faca faz parte da minha tralha de pesca e eu jamais pensei em usá-la com fins de ataque ( a não ser contra os peixes, evidentemente ) ou mesmo como meio de defesa ( as consequências podem ser terríveis e duradouras ). Àqueles que portam facas como armas de defesa, sugiro uma arma alternativa muito mais eficiente, visto que põe o algoz fora de combate de imediato e não causa tanto derramamento de sangue: o dedo indicador no olho. Assim como se deve treinar o manuseio de uma faca, pode-se treinar o golpe de dedo no olho, que se bem aplicado deixa o adversário totalmente fora de combate e à sua mercê. O golpe mais eficiente não é aquele tradicional com dois dedos em “V”, para o qual existe muita defesa, mas sim a utilização de apenas o dedo indicador em riste direto em um dos olhos do adversário com bastante força e firmeza ( se tiver unha grande, melhor! ) . Alguém poderia objetar que, para aplicar esse golpe seria necessário chegar-se bem próximo do oponente. Concordo, mas para usar a faca também não existiria tal obstáculo? É um golpe tão eficiente que até uma mulher franzina pode utilizá-lo eficazmente contra um homem grandão e “bombadinho”. Pensem como seria eficiente, por exemplo, em caso de tentativa de estupro, quando a mulher conseguiria com o golpe segundos preciosos e decisivos para fugir, enquanto o bandido estivesse completamente cego ( por favor, não fiquem com peninha de realmente cegar o meliante… ).

    Um grande abraço a todos!

  35. Jéder Felippe disse:

    eu sou do RS costumo andar pilchado (endumentaria gaucha), eu posso andar pelas ruas com uma faca na cintura? sem correr riscos de que algum policial possa tomar a mesma de mim?

  36. Marcelo Pereira disse:

    A rigor sim, pois o porte de arma branca não é um ilícito penal.
    Vestido de maneira típica então, não há o que se dizer contra.
    Contudo, por uma questão de bom senso e para não chocar a sensibilidade das pessoas “pacíficas”, sugiro que você porte sua faca discretamente. Isso evitará constrangimentos, inclusive se algum policial pouco esclarecido estiver por perto.

  37. Pedro disse:

    REsp 549056 / SP - STJ
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0108902-4
    Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento 09/12/2003

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
    REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA
    CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA.
    1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o
    Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não
    autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções
    Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao
    porte de arma branca.
    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (e mais 24 decisões monocráticas)

    como vemos, o STJ TAMBÉM entende que o porte de arma branca ainda é contravenção, sendo que apenas o de arma de fogo passou a crime, permanecendo todo o demais art. 19

    Então, pessoal, guardem suas faquinhas e canivetes, e passem a usar terço e água-benta!!!

  38. Forny disse:

    Caro Dr. Marcelo,

    sou motociclista e carrego meu nunchaku preso em minha bota, como um instrumento de defesa e gostaria de saber se um nunchaku é considerado arma branca e como proceder no caso de algum policial me parar em uma blitz, tendo em vista o despreparo dos policiais do Rio de Janeiro.

    A matéria é muito interessante, me exclareceu várias dúvidas pois também sou amante de facas e canivetes.

    Obrigado

  39. Marcelo Pereira disse:

    Prezado Forny:

    Não sei bem o que é um “nunchaku”, mas se tiver lâmina é arma branca; e nem por tal razão seu porte configura crime.
    A melhor atitude perante algum policial pouco esclarecido é o diálogo, sem agressões verbais para não se configurar o delito de desacato, explicando ao mesmo que a legislação proíbe apenas o porte de arma de fogo. Se mesmo assim ele insistir no assunto, as Corregedorias das Polícias existem exatamente para que abusos sejam apurados, devendo a matéria ser levada ao conhecimento das mesmas.
    Eventuais magistrados pouco esclarecidos também têm suas decisões equivocadas revistas, por meio de recursos aos Tribunais superiores.

  40. Forny disse:

    Prezado Dr.

    “Nunchaku” são aqueles dois bastões de madeira ou metal interligados por uma corrente, são muito utilizados no karatê e kung-fu, onde o lutador realiza evoluções girando-os, não possui lâminas.

    Muito obrigado pelos exclarecimetos, excelente matéria!

  41. Marcelo Pereira disse:

    Entendi.
    São aqueles bastões que o Bruce Lee usava; e usava muito bem.
    De fato, não são armas brancas e também não constitui crime seu porte.