4) O Porte de arma branca - parte 2

O tópico em questão se origina do meu artigo inicial escrito sobre a matéria e que resultou num grande número de inserções dos participantes do Blog, tanto que por razões técnicas faltou espaço eletrônico para mantê-lo no ar.

Assim, atendendo à sugestão do nosso amigo e mantenedor do Blog, o Mauro Machado, inicio uma segunda parte da matéria procurando condensar o fio condutor do assunto, levando em conta o que se discutiu no artigo inicial.

Inicialmente e falando como advogado, o nosso Direito Penal não admite a tipificação de condutas definidas como infração penal por analogia, daí porque efetivamente nunca o porte de arma branca consistiu estritamente numa conduta enquadrada no extinto artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, apesar de alguns julgados equivocados em sentido contrário.

Quando vigente, o mencionado artigo 19 definia como contravenção o porte ilegal de arma fora de casa. Contudo, a autorização para trazer consigo arma fora de casa se restringia apenas às armas de fogo propriamente ditas, já que nunca existiu porte para arma branca. O próprio Estado que definiu ser infração penal o porte ilegal de arma, restringiu o conceito aplicável de arma apenas às de fogo. Tal conceito foi mantido pela já revogada Lei Federal n.º 9437/97, que pela primeira vez tipificou como crime o porte ilegal de arma de fogo, como pela Lei Federal n.º 10826/2003(estatuto do desarmamento), que objetivou desarmar as vítimas numa atitude típica de um governo totalitário.

Considerar que o conceito legal de arma, aplicável no sistema jurídico hoje vigente abrange qualquer objeto potencialmente ofensivo, erra em pelo menos dois aspectos.

O primeiro se refere à conduta sem tipificação legal, pois a Constituição Federal claramente estipula que inexiste crime sem prévia definição legal(inciso XXXIX, do artigo 5.º), o que obviamente abrange também as condutas definidas como mera contravenção.

O segundo diz respeito à perigosa concepção de que o Estado tudo pode em razão da segurança, portal de entrada para as piores ditaduras que até hoje apareceram no mundo, tais como as que surgiram na Alemanha após 1933 e em Cuba após 1959.

Felizmente o artigo 5.º da Constituição Federal garante os princípios de uma sociedade democrática e, enquanto a própria Constituição estiver em vigor, o que continua valendo é o princípio da liberdade, ou seja, a pessoa só não pode fazer o que a lei proibir(inciso II), ficando livre para fazer tudo o mais que quiser, mesmo que desagradando as autoridades públicas de qualquer espécie.

É muito importante perceber que as leis, principalmente as decorrentes do exercício do poder de polícia do Estado, não protegem direitos de ninguém, nem da sociedade e muito menos do cidadão. Leis só servem para restringir liberdades e, como tal num Estado de Direito, devem ser usadas com muita parcimônia e bom senso, sob pena de se instalar uma tirania.

Penso que toda a polêmica se resume nesses dois enfoques: de um lado a minha interpretação restrita da definição legal em matéria penal; e de outro o conceito que o Estado pode atuar de modo discricionário em matéria penal, em prol da segurança da sociedade.

Mas, se o Estado pode, quem o controlará?

Marcelo Pereira

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13 respostas para “ 4) O Porte de arma branca - parte 2 ”

  1. Leonardo disse:

    Gostaria de parabenizar o doutor Marcelo Pereira por seus artigos, que numa época de trevas, trazem um pouco de luz e conhecimento para o cidadão saber quais são os seus direitos e não ter os mesmos desrespeitados. Durante muitos anos pratiquei diferentes artes marciais e tenho orgulho de nunca ter precisado levantar a mão pra outra pessoa pra me defender, sempre usei da astúcia e do bom senso pra sair de situações que poderiam acabar de uma forma violenta. Sou um amante da cutelaria e como a maioria dos amigos que acessam esse site, vejo uma faca ou um canivete como algo mais que uma arma. Vejo como a ferramenta mais elementar que um ser humano pode ter a sua disposição, mas infelizmente essa não é a visão que a sociedade tem hoje em dia. Já perdi a conta de quantos olhares de desaprovação eu despertei ao usar um canivete para abrir algum pacote ou cortar alguma coisa, sempre escuto as palavras: “Mas isso é uma ARMA!!”. Lamento muito que nossa sociedade seja assim, lembro com muitas saudades dos tempos em que todo homem de bem carregava um canivete na cintura, lembro do meu avô que nunca saia de casa sem seu chapéu e seu amado canivete. Como se não bastasse uma sociedade covarde e ignorante ainda temos que lidar com uma polícia despreparada que não se importa de estar abusando de pessoas honestas e que ao invés de estar perseguindo bandidos, alveja carros com mulheres e crianças dentro. Diante de tais acontecimentos e das respostas de delegados e policiais que pude ler na primeira parte do artigo, hoje estou ficando com receio de sair pelas ruas portando um canivete. Eu já comecei a portar lâminas menores com menos de 3 polegadas de comprimento já para evitar futuros problemas, mas ainda assim acredito que se for parado por uma viatura, terei que dar explicações, provavelmente serei conduzido para uma delegacia e talvez tenha que ver meu canivete ser aprendido. Parabéns novamente ao doutor Marcelo por seus artigos e parabéns ao Mauro por disponibilizar esse espaço para discutirmos.
    Abraços

  2. Marcelo Pereira disse:

    Prezado Leonardo:

    Se mais cidadãos tivessem o seu discernimento, as coisas seriam muito diferentes no Brasil.
    Obrigado pela atenção.

  3. João Batista disse:

    em recente atuação um policial deparou-se com o seguinte fato: um grupo de jovens que na verdade formam uma gang estavam se deslocando para um evento muito comum em Minas Gerais que são as festas julinas, a intenção do grupo era encontrar um outro grupo de um bairro vizinho que, segundo as informações que eles tinham, estavam frequentando a festa onde também estavam vários jovens que nada tinham a ver com a briga dos grupos. Uma viatura abordou casualmente este grupo na rua e ao efetuar busca pessoal deparou-se com a presença de várias “armas brancas” entre elas facas de todos os tamanhos inclusive as aqui chamadas “faca de açougueiro” que possuem aproximadamente 50 Cm de lâmina. A providência policial foi conduzir todos a delegacia e apreensão dos objetos.
    Diante deste fato fica uma pergunta. Não cabendo ação policial por porte de arma branca deveria o policial pedir desculpas pela a abordagem, devolver as armas para os jovens e aguardar os homicídios para depois agir? Se a sugestão for que os policiais ficassem seguindo os jovens para evitar que a briga ocorra não estariam os policiais constragendo os jovens que até aquele momento não haviam cometido nenhuma infração?

  4. Marcelo Pereira disse:

    Os policiais deveriam ter prendido o grupo por formação de quadrilha, caso a intenção do mesmo fosse praticar crimes na festa, e não pelo porte de arma branca, um atípico penal.
    A formação de quadrilha está definida no Código Penal.
    O porte de arma branca não está definido em nenhuma lei federal.

  5. Jorge Luis disse:

    Caro Marcelo, entendo que a lei penal seja interpretada restritivamente, desta forma sou inteiramente a favor do posicionamento da atipicidade. Sou acadêmico de Direito do 10º semestre da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) e o meu Trabalho de Conclusão de curso será sobre porte de armas brancas (Inspirado em seu artigo). Comecei a redigir a parte histórica e não encontrei o decreto anterior a LCP mencionado no artigo “O porte da arma branca”. gostaria muito de contar com a sua ajuda.

  6. Marcelo Pereira disse:

    Antes da Lei das Contravenções Penais existiram várias legislações a respeito de armas de fogo e outras, na História do Brasil.
    Quem fez um bom estudo a respeito foi o Camacho(camacho@camachoknives.com.br), sendo inclusive seu trabalho de conclusão de curso jurídico.
    Ele publicou um livro sobre o mesmo e penso que seria ideal para você.

  7. Jorge Luis disse:

    muito obrigado pelo direcionamento. eu irei entrar em contato com o sr. camacho.

  8. Carlos Venceslau disse:

    Prezado

    Gostaria de saber como o agente Policial deve realmente proceder caso encontre alguem bebendo em um bar e portando uma arma branca (faca ou similares) ja que segundo a legislação não proibe niguem portar arma branca.

  9. Marcelo Pereira disse:

    Até onde eu saiba e enquanto o pt não inventar mais moda, beber em bares ainda não é crime.
    Se o policial estiver de serviço, sugiro que ele procure alguém praticando um delito.
    Se estiver de folga e não estiver dirigindo, sugiro que ele tome uma bebida para relaxar.

  10. João Batista disse:

    Número do processo: 1.0095.06.976462-9/001(1)
    Relator: ELI LUCAS DE MENDONÇA
    Relator do Acordão: ELI LUCAS DE MENDONÇA
    Data do Julgamento: 24/05/2006
    Data da Publicação: 21/06/2006
    Inteiro Teor:
    Configura o crime de porte de arma (art. 19 da LCP) a conduta do agente que traz consigo arma branca, fora de casa ou de dependência desta. É exacerbado o quantum da pena-base no máximo legal cominado, quando a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado. O pagamento das custas processuais é decorrência da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, dele não se eximindo o réu (condenado) ainda que legalmente pobre e tenha sido defendido por defensor público ou dativo (art. 12 da Lei 1.060/50).

    APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0095.06.976462-9/001 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): JOSE AILTON GOMES RODRIGUES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

    Belo Horizonte, 24 de maio de 2006.

    DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. ELI LUCAS DE MENDONÇA:

    VOTO

    Apelação interposta por José Ailton Gomes Rodrigues, inconformado com a r. sentença de f. 58/62 que o condenou como incurso nas sanções do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, à pena definitiva de 05 meses de prisão simples, regime aberto, facultado o trabalho externo, nos termos do art. 6º e parágrafos do mesmo diploma.

    Narra a denúncia que, no dia 07.02.2005, por volta das 22h40, na Rua Custódio Muciano s/nº, Bairro Curumim, na Comarca de Cabo Verde, o apelante trazia consigo em via pública, sem a devida licença, uma faca inox com cabo de madeira, marca Simonaggio.

    Ab initio, registro que, não obstante tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, houve modificação de competência em face da citação de apelante por edital, prosseguindo-se o feito perante a Justiça Comum, razão pela qual este Sodalício é o órgão competente para conhecer do recurso.

    Centra-se o apelo na atipicidade do fato.

    Data venia, vejo-o sem razão.

    É que, nos termos do art. 19, da LCP, o crime de porte de arma consiste em “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.

    Portanto, a conduta típica é trazer consigo a arma imprópria ou branca, fora de casa, já que a arma de fogo encontra-se regulada pela Lei 10.826/2003.

    A prática da figura típica foi confessada pelo apelante - que disse trazê-la com o fim de defender-se de eventual agressão - em todas as vezes que se manifestou nos autos (f. 08 e 29), confissão esta em perfeita sintonia com os demais depoimentos colhidos.

    Assim, ainda que a defesa alegue a atipicidade da conduta por tratar-se de arma branca, neste sentido é a jurisprudência:

    “Porte de arma - Faca de cozinha, portada com o intuito de ataque ou defesa - Configuração - O porte de faca de cozinha, embora arma imprópria, configura a contravenção - de art. 19 da LCP quando há o intuito de ataque ou defesa” (TACRIM-SP -SER -Rel. Fábio Gouvêa -j. 01.04.1997 - Rolo-flash 1097/048).

    “Porte de arma - Agente que traz consigo arma branca - Caracterização - O porte de arma branca configura o ilícito previsto no art. 19 da LCP, vez que possui potencialidade ofensiva e alta probabilidade do agente empregá-la para ofender a integridade corpórea de pessoa na via públia” (TACRIM-SP -Rec.- Rel.Carlos Biasotti - j. 26.09.1996 - Rolo-flash 1064/414).

    Assim, à configuração da contravenção prevista no art. 19 da LCP basta o fato de o acusado estar portando o instrumento proibido sem licença da autoridade competente, pouco importando a real intenção do agente.

    Portanto, estou a concluir que decidiu com o costumeiro acerto o MM. Juiz sentenciante ao definir a conduta praticada como fato típico, nos moldes do art. 19 da LCP.

    Todavia, no tocante à aplicação da pena, com razão a d. defesa.

    É que o MM. Juiz, ao individualizar a pena, destacou as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP - considerando a culpabilidade, a conduta social e a personalidade (embora esteja o apelante respondendo a um único processo criminal) - como desfavoráveis. Os antecedentes não o desfavorecem, os motivos e circunstâncias são inerentes ao crime. No tocante às conseqüências, não há elementos a serem considerados.

    Contudo, fixou a pena-base em 6 meses de prisão simples, patamar, a meu modesto sentir, exacerbado, visto que no máximo legal previsto. Posteriormente, reduziu-a em razão da atenuante da menoridade em 1 mês, fixando-a definitivamente em 05 meses de prisão simples, em regime aberto.

    Logo, passo à reestruturação da pena:

    Adotando a análise das circunstâncias judiciais proferidas na sentença, fixo a pena-base em 2 meses de prisão simples. Incidentes as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, esta que agora reconheço, reduzo a reprimenda em 1 mês, passando-a para 1 mês de prisão simples. Inexistem agravantes. Ausentes oscilações outras torno-a definitiva naquele patamar.

    Mantenho o regime aberto (art. 33, § 2°, c, § 3°, do CP).

    Lado outro, respeitosamente ao entendimento adotado pelo MM. Juiz sentenciante, tenho que o apelante José preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, visto que as circunstâncias judiciais, tais como analisadas, são em sua maioria favoráveis e de tal motivação se aproveita para a aplicação do referido benefício.

    Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos a ser destinado a entidade designada pelo Juízo da Execução.

    Por fim, quanto à concessão da gratuidade da justiça, rejeito o pedido de isenção de custas pleiteado pelo apelante.

    O pagamento das custas processuais é decorrência da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, dele não se eximindo os réus (condenados) ainda que legalmente pobres.

    Em tal hipótese, é de rigor a regra do artigo 12 da Lei 1.060/50, caso em que o encargo se sujeita às condições ali estabelecidas.

    Efetivamente, não se trata de isenção, mas de suspensão da exigibilidade das custas processuais. Na dicção do STJ:

    ” (…) No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (CPP, art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência judiciária integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia, não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cindo anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei 1.060/50, art. 12)” (RT 749/629).

    Ademais, não há afronta à garantia constitucional da assistência jurídica gratuita, pois, se persistir durante o prazo de cinco anos, a situação de insolvência do réu, ser-lhes-á deferida a isenção nos termos da Lei 1.060/50.

    Outrossim, a discussão em torno de tal assunto torna-se até desnecessária ante o comando da Súmula nº 58 deste egrégio Tribunal de Justiça:

    “O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP) mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecido no art. 12 da Lei nº 1.060/50″.

    Suspendo, pois, a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir as penas aplicadas ao apelante, fixando-as em 1 mês de prisão simples, regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, mantendo, no mais, a r. sentença hostilizada.

    Custas ex lege.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS e WILLIAM SILVESTRINI.

    SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0095.06.976462-9/001

  11. Marcelo Pereira disse:

    Uma das vantagens do sistema de repartição de poderes, é que normalmente os magistrados erram por último. No caso acima, erraram e erraram feio, a começar pela definição do “crime” de porte ilegal de arma branca.
    Na verdade, quem lida com o Direito Penal sabe, e o TJ Mineiro parece não saber, que “crime” não é a mesma coisa que “contravenção”. Se algum dos Desembargadores da respectiva Câmara dissesse no concurso para a magistratura que o “crime” de porte ilegal de arma branca ainda existe, com certeza nem teria entrado na carreira.
    “Crime” e “contravenção penal” são “infrações penais”, mas um não pode ser usado tecnicamente pelo outro como sinônimo. Não vou aqui fazer a distinção doutrinária e legal entre ambos, até porque não é o caso, mas é o caso sim apontar a falta de conhecimento jurídico elementar de uma Corte Judiciária, o que por si só desqualifica no mérito, inclusive, o julgamento apresentado; pois, se a mesma não consegue nem saber a distinção entre crime e contravenção, o que dizer da interpretação da lei penal pela superposição de leis supervenientes.

  12. João Batista disse:

    tenho com base no que já foi discutido até hoje algumas perguntas:
    -Caso uma pessoa esteja transitando em uma via pública com uma faca ou objeto semelhante corre o risco de ser presa e conduzida a uma delegacia?
    - Caso ela seja conduzida, corre o risco de ser condenada por porte ilegal de armas?
    - você disse que caso ocorresse uma prisão neste sentido o policial seria processado por abuso de autoridade. Conhece algum caso de policial condenado por este motivo? afinal eu já mostrei dois casos de pessoas condenadas por porte ilegal de arma branca nada mais justo que mostrasse algum caso de policial condenado por abuso de autoridade neste sentido.
    - caso o policial fosse condenado não estaria ocorrendo um contrasenso já que os desembargadores, pelo menos grande parte deles, que em tese são especialistas em direito, também entendem que existe a contravenção? ou o correto seria condenar os policiais e por um lado e os desembargadores condenarem os “contraventores” do outro lado? Na condição de especialista em direito caso fosse fazer a defesa de um policial e levando em consideração as decisões existentes você acha que teria alguma dificuldade?

  13. Marcelo Pereira disse:

    Respondendo às suas perguntas:
    1) se o policial conhecer a lei, e deveria, não.
    2) se o juiz conhecer a lei, e deveria, não.
    3) não conheço nenhum caso de policial processado por abuso de autoridade por tal razão, apenas por corrupção, descaminho, tortura, homicídio, sequestro, etc.
    4) eu não defenderia policiais acusados de abuso de autoridade nesse caso, pois eu mesmo acredito que é abuso de autoridade prender alguém por porte de arma branca.

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