Sobre o porte de Arma Branca

Postei ao lado direito, na seção “Páginas”, esclarecedor artigo sobre o porte de arma branca, escrito por Marcelo Pereira.
Este artigo visa responder a dúvida mais freqüente dos usuários e colecionadores de facas e canivetes.
Sem dúvida, a colaboração do Marcelo Pereira é valiosa para toda a comunidade cuteleira.
Marcelo, muito obrigado pela colaboração.

60 respostas para “ Sobre o porte de Arma Branca ”

  1. Marcelo Pereira disse:

    É um prazer poder ajudar e espero que minhas ponderações possam ser úteis.

  2. Tiago Campos disse:

    Caros amigos do blog e caro Marcelo,

    O debate sobre o porte de armas brancas é de extrema importância para a comunidade cuteleira, e sua abordagem nesse blog é bastante oportuna. Devo mencionar de antemão que não sou bacharel em Direito, mas este assunto sempre me interessou pelo simples fato de eu não desejar ser preso por portar um canivete quando andar pelas ruas. Sendo assim, li com bastante atenção às explicações do amigo Marcelo, por sinal bastante claras, mas não me senti plenamente seguro acerca das conclusões que ele chegou.

    Portanto, faço ao Marcelo a seguinte pergunta, que sempre me incomodou: se a lei do porte de arma de fogo não se aplica a outro tipo de armamento, estando delimitado seu objeto, não seria incorreto concluir que o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais teria sido revogado? Afinal, tratam de objetos distintos, quais sejam, armas brancas e armas de fogo. Nesse caso, o legislador preferiu dar um enfoque mais rigoroso sobre as armas de fogo, mas isto não significa que pretendeu revogar o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, até porque poderia tê-lo feito expressamente, se assim o desejasse.

    Ou seja, meus amigos, sou um cidadão que respeita as leis brasileiras, e me orgulho disso. Mas, ao portar um canivete no bolso, nunca tenho a certeza de que por essa atitude eu não serei preso ou processado. E, infelizmente, mesmo com os esclarecimentos do Marcelo, continuo inseguro quanto ao porte de armas brancas.

    Abraço a todos e agradeceço antecipadamente ao amigo Marcelo pelo possível retorno.

  3. Marcelo Pereira disse:

    Prezado Tiago:

    O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais nunca se aplicou efetivamente às denominadas armas brancas porque nunca existiu porte para as mesmas, ao contrário das armas de fogo que sempre tiveram a respectiva autorização. Portanto, segundo a regra constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, nunca foi juridicamente proibido o porte de lâminas.
    Com o advento da primeira lei federal que criminalizou o porte ilegal de arma de fogo, a revogada Lei Federal 9437/97, qualquer evental dúvida ainda existente sobre as armas brancas deixou de existrir, pois a mesma tratava exclusivamente de armas de fogo.
    Da mesma maneira, a Lei Federal 10826/2003(estatuto do desarmamento) também se refere apenas às armas de fogo, o que defnitivamente exclui qualquer possibilidade de tipificar como ilícito penal o uso de lâminas.
    Citei apenas uma jurisprudência a respeito, mas há muitas outras em vários Tribunais de Justiça do Brasil.
    Na verdade, é possível portar arma branca simplesmente porque não é proibido pela lei federal, pois no Estado de Direito pode-se fazer tudo que a lei não proíba, independentemente da opinião de qualquer autoridade policial.
    Contudo, por razões de segurança pode ser proibido o acesso de pessoas portando instrumentos vulnerantes em certos ambientes, como estádios de futebol, cabines de aviões comerciais, etc., mas isso não significa que a pessoa estará cometendo um crime ou infração penal. Apenas não poderá adentrar no ambiente com o objeto, devendo deixá-lo em outro lugar.
    O próprio R-115 do Exército que define as armas de uso restrito e permitido é norma de caráter administrativo, não tendo o condão de por si só definir crimes ou infrações penais. Quando menciona as espadas e espadins das Forças Armadas estabelece a proibição como infração administrativa, não como ilícito penal, o que na prática enseja apenas uma apreensão e punição por multa ou coisa que o valha para o comerciante que indevidamente vendeu a peça.

  4. Sergio Nogueira disse:

    Agradeço ao administrador por ter se empenhado em dirimir uma dúvida que creio não fosse somente minha.

    Eu já pensei muito no caso, tenho que pensar pois ando constantemente com dois canivetes no dia a dia, nunca fui parado com eles, mas sempre pairou medos e dúvidas à respeito dos fatores juridicos.

    Eu já havia pesquisado a respeito e encontrado mais ou menos este parecer, entretanto nunca havia lido nada tão direto e explicativo, e felizmente este parecer é atual, ao contrário de outros que se encontra na net.

    Abraços

  5. Tiago Campos disse:

    Caro Marcelo, muitíssimo obrigado pela atenção dispensada. Suas explicações foram bastante esclarecedoras, não só para mim mas também para os amigos do blog.

    Abraço a todos.

  6. Leandro Garcia disse:

    Muito esclarecedor o artigo Marcelo. Parabéns.

    Uma vez fui abordado por um PM que encontrou o meu canivete no meu bolso e disse que teria que aprendê-lo, eu pedi então que ele fizesse um “auto de apreensão”. Este auto só existe para armas de fogo, mas eu pedi pois tinha receio que o PM ficasse com o canivete pra ele. E isso não significa que eu menospreze ou duvide da Policia Militar, muito pelo contrário, mas ali naquela situação fática eu tive essa impressão, acerca dos comentários do PM que dizia: “Nossa, esse canivete é do bom hein ?” Dai ele ficou confuso, pois não poderia fazer um auto de apreensão para o canivete, e eu exigia uma prova documental de que ele apreendeu o meu CRKT. Após muita conversa e diplomacia, o policial deixou por isso mesmo. Pude seguir o meu caminho com o meu canivete, normalmente.

    Este artigo nos dá embasamento jurídico para enfrentar uma situação destas, e não perder o nosso querido canivete em alguma apreensão por aí.

  7. Silvio J. Araujo disse:

    Boa Tarde!!!
    Obrigado professor Marcelo, essa dissertação sobre a lei que e tão importante para nós amantes da cutelaria e muito esclarecedora!!!!!

    Muito Grato!!!

    Silvio J Araujo Viana
    São Paulo-SP

  8. Marcelo Pereira disse:

    Agradeço as gentis palavras.
    O Leandro agiu corretamente, pois sem desacatar a autoridade fez valer seus direitos como cidadão perante uma situação de arbítrio.
    Quanto mais ciente de seus direitos(e deveres) a pessoa for, menores as chances de ser menosprezada.
    Cidadania é isso mesmo, consciência de suas obrigações mas também de seus direitos.

  9. Jonas Coutinho Filho disse:

    Caro Mauro,
    Mais uma vez parabéns. O Blog está otímo, esclarecendo e informando em alto nível.
    Abraços,
    Jonas

  10. Leandro Garcia disse:

    Obrigado Marcelo.
    Aprendi esta consciência de direitos e deveres na graduação em Direito.

    Abração

  11. Leandro Jardim disse:

    Li o artigo do Marcelo Pereira e entento, indiscutivelmente, que é um paper esclarecedor no que diz respeito ao porte de arma branca.

    Todavia, gostaria de acrescentar o procedimento adotado em alguns estados, quando a pessoa porta uma arma branca é abordada por um policial, geralmente militar, que não conhece as norma, encaminha-o à Delegacia de Polícia, momento que é interrogado pela Autoridade Policial - Delegado - e assina o Termo Circunstanciado - Lei 9.099/95 - já que o porte ilegal é crime de menor potencial ofensivo.

    O Termo é encaminhado ao Juizado Especial Criminal e, neste ponto, começa a confusão propriamente dita. O juiz entrega o processo ao Promotor de Justiça, o qual deveria conhecer a lei, e, seguindo na Norma Constitucional, a qual determina que \”não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal\” - art. 5º, inciso XXXIX, da CF c/c art. 1, do Código Penal - deveria determinar o arquivamento dos autos por inexistencia de crime e determinar a entrega da arma branca apreendida ao cidadão.

    Todavia, isso não acontece. O Promotor de Justiça oferece um benefício ao cidadão - Transação Penal - sendo que cumprido alguns requisitos como doação de alimentos ou prestação de serviços, o cidadão passará a ser primário; como se o processo nunca tivesse existido.

    Neste momento, indico que pessoa não aceite a proposta e argumente com o Promotor de Justiça e Juiz que não há crime, pois não há norma de regulamente o porte de arma branca. O crime do art. 19, da Lei de Contravenções Penais determina que: Trazer consigo arma fora de casa ou dependência desta, sem licença da autoridade - Pena simples de 15 dias a 6 meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    O problema, como asseverou Marcelo Pereira, não está no Porte de Arma Branca, mas na inexistência de norma que a regule. Se não tem norma para determinar as regras para portar, por exemplo, um canivete, posso, portá-lo sem nenhum problema.

    Caso o Promotor de Justiça ou o Juiz sejam irredutíveis, é melhor contratar um advogado para valer seus direitos, ou melhor, para fazer cumprir um Direito Constitucional violado por aqueles que deveriam aplicá-lo.

    Fico por aqui.

    Abraços,

    Leandro Jardim
    Advogado
    Brasília/DF.

  12. Marcelo Pereira disse:

    Uma coisa é o que a lei determina, outra o que acontece na prática. Embora a contravenção do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais tenha sido revogada tacitamente desde a edição da Lei Federal n.º 9437/97(hoje substituída pela Lei Federal nº 10826/2003) e nunca tenha se referido às armas brancas, pode acontecer que algumas autoridades policiais e mesmo judiciais, seja por comodismo, seja por política de desarmamento, ou seja mesmo por ignorância, ainda insistam que o porte de lâmina é ilícito penal.
    Se acontecer a hipótese e a mesma não se convencer de seus argumentos, o melhor é não desacatar a autoridade(para não configurar a situação de crime de desacato) e deixá-la proceder com a lavratura do tal termo circunstanciado.
    Depois, em Juízo a pessoa escolhe o que fazer: aceitar a proposta de transação ou insistir no direito e se sumeter ao procedimento penal.
    Há sempre também a possibilidade de impetrar “habeas corpus” contra o ato arbitrário.
    Enfim, a escolha será do indivíduo: valer seus direitos civis e liberdades individuais ou acordar para não levar a questão adiante.

  13. Leandro sousa disse:

    Caro Marcelo Pereira:

    Creio que o assunto “porte de arma branca” ainda deixa muitas dúvidas, por exemplo a de um policial militar que estando trabalhando em um evento realizado na rua com grande número de pessoas aborda um cidadão já conhecido no meio policial pela prática de ilícitos e encontra um faca. Do ponto de vista jurídico qual seria o procedimento correto a ser adotado por esse policial.

    Grato.

  14. Marcelo Pereira disse:

    Prezado Leandro Sousa:

    Sob a ótica jurídica o policial deve determinar ao indivíduo que se retire do local, pois por uma questão de segurança pública e até por disposição constitucional(vide inciso XVI do artigo 5.º da Constituição Federal), a autoridade pode impedir que pessoas portando objetos vulnerantes participem de aglomerações públicas.
    Se o indivíduo não acatar a ordem deve ser preso pelo crime de desobediência e, conforme o caso, também de desacato.

  15. Leandro sousa disse:

    Obrigado marcelo pereira pelo esclarecimento.

  16. Ricardo Cappobianco disse:

    Marcelo Pereira,
    faço parte de um grupo espiritualista que atua com manipulação energética visando estabelecer o equilíbrio dos que nos procuram.
    Dentro de nossa ritualística utilizamos de materiais diversos como cristais, velas, fragâncias, guias compostas por cristais e espada. Estas são apenas ornamentais, e o nosso espaço tem como orientação jurídica um espaço para reuniões religiosas.
    O espaço deve ter aproximadamente cento e cinquenta metros quadrados, e reunen-se neste espaço, entre atendentes e atendidos algo em torno de cento e trinta pessoas.
    Recentemente recebemos a visita de fiscais da prefeitura, vindo em função de denúncia anônima pelo porte de armas brancas da equipe de assistência, as espadas.
    Gostaria de poder contar com vossa abalizada orientação, estamos em situação de infração criminal ou em crime propriamente dito?
    Quais as jurisprudências que poderiamos utilizar para argumentar com os nossos visitantes que estão representando o estado? Se não lhe ocorrer algo sobre jurisprudência, onde posso pesqisar?
    Grato, Ricardo.

  17. Marcelo Pereira disse:

    Ricardo:

    Sugiro que você leia meu artigo sobre o porte de arma branca na página inicial deste Blog(canto superior direito). Lá estão as razões pelas quais o uso de lâminas não é proibido pela legislação brasileira.
    No seu caso específico e pelo que está relatado, parece que você e seu grupo foram vítimas de duas arbitrariedades: a primeira consistente em abuso de autoridade porque fiscais de prefeitura não têm competência legal para perquirir seja quem for sobre eventual infração penal; tal incumbência é da polícia judiciária ou da polícia militar.
    A segunda arbitrariedade consiste na violação ao livre exercício do direito de culto, garantido pelo inciso VI, do artigo 5.º, da Constituição Federal, pois nenhuma autoridade pode determinar regras sobre o mesmo. Se vocês estão regularmente instalados e as condições de segurança atendidas(extintores de incêndio, saídas de fuga liberadas,etc.), ninguém pode perturbar suas atividades, principalmente se o representante do Poder Público nem tem competência para tanto.
    O remédio jurídico na hipótese é o mandado de segurança para assegurar a manutenção do direito líquido, certo e constitucional do livre exercício de culto.

  18. Leandro Schmitt disse:

    Excêlente esses textos! Estava atrás disso, pois faço gastronomia e todo dia ando com pelomenos 5 tipos de facas na rua, e sorte a minha nunca fui parado para dar alguma satisfação.
    Quando eu comprei, a pessoa disse para sempre carregar a nota fiscal delas.

  19. Mauro disse:

    Caro Schmitt,

    Carregar a nota fiscal prova apenas que vc comprou as facas, nada mais. Em si, não é uma autorização de portar a faca. Esta autorização simplesmente não existe.
    Seria como se vc saísse de casa de manhã com todas as notas fiscais da tua roupa, cinto, sapato, etc.

  20. Marcelo Pereira disse:

    Exatamente, a autorização não existe porque não há lei federal estabelecendo a proibição do porte. Assim, a regra constitucional de que a ninguém é vedado fazer o que a lei não proíbe(inciso II, do artigo 5.º, da Constituição Federal) vale para o porte de lâminas.

  21. armando disse:

    sou policial militar e tenho duvidas se a lei federal 10826 de 22 de dez 03 art 18 a não esta em vigor pois o art 19 lcp foi revogado com o estatuto do desarmamento.

  22. Marcelo Pereira disse:

    O artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo estatuto do desarmamento, pois este regulou a matéria de modo total e posteriormente à edição da primeira lei. Em Direito toda lei posterior que discipline uma matéria revoga a anterior que tratava do mesmo assunto.
    Na verdade e tecnicamente, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais já tinha sido revogado bem antes, desde a edição da Lei Federal n.º 9437/97, que criminalizou o porte ilegal de arma de fogo, até então uma contravenção penal. A própria Lei Federal n.º 9437/97 foi revogada pelo estatuto do desarmamento(Lei Federal n.º 10826/2003), que é a legislação hoje em vigor sobre o assunto.
    No tempo de vigência do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais existia uma dúvida jurídica se o porte de arma branca estaria ou não incluído na tipificação penal, mas desde a edição da Lei Federal n.º 9437/97 tal dúvida desapareceu, pois a legislação tratava e hoje trata exclusivamente de armas de fogo; ou seja, o porte de lâminas é um atípico penal.
    A regra constitucional é clara: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”(artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal).
    Portanto, como inexiste lei determinando a proibição de portar arma branca, o mesmo não configura infração penal.
    Contudo, por razões de segurança pública o porte de armas brancas pode ser proibido em certos locais(aeronaves comerciais, estádios de futebol, etc.), mas isso não significa que seja ilícito portá-las, mas tão somente que o acesso é restrito por razões de segurança coletiva.

  23. Márcio disse:

    Sou acadêmico de direito e meu parecer é de que foi bem fundamentado as respostas. O que me demandou a pesquisa foi justamente quando eu estava olhando o vídeo que está armazenado no site YouTube sobre a briga de Dado e João Gordo. Naquele vídeo mostra o ator/cantor portando uma série de instrumentos, vale dizer, armas brancas. Portanto, um colega perguntou-me se o fato de ele estar portanto os instrumentos não configuraria crime. Em um primeiro momento pensei que seria uma contravenção penal. Algumas pesquisas apontaram, no meu ver, equivocadamente como sendo o porte de arma branca a contravenção penal. Contudo, as explanaçoes de Marcelo esclarecem a dúvida para aqueles que possuem esta dúvida. Todavia, importante destacar a prática do teórico. Em que pese a conclusão de que portar arma branca não é crime, nem contravenção, o indivíduo poderá responder criminalmente perante ao Jecrim, face ao desconhecimento de mesmos os operadores do direito e afins.

  24. Marcelo Pereira disse:

    Embora o cidadão em geral não tenha o dever de conhecer a lei, o magistrado tem tal obrigação e não pode alegar desconhecimento.
    Dessa maneira, se alguém for indevidamente processado criminalmente, há remédios jurídicos para tanto, e até mesmo para coibir abusos de poder.

  25. denis dalton ribas disse:

    Costumo levar sob o assento de meu carro uma faca. Não a vejo como arma branca (donde surgiu este termo?), mas sim como um instrumento ou acessório. Se numa briga eu sair com a faca e voce com uma chave de rodas, é provável que eu saia com o cranio amassado. Então a coisa se resume em saber quando a faca deixa de ser um utensilio e passa a constituir em arma. (uma tesoura é arma ou utensílio? cortando um pano é um utensílio mas dentro da barriga de alguém é uma arma). Vejo julgados dizendo que o porte de faca nào é crime, e outros dizendo que é. Ficamos então ao sabor do entendimento do juiz? se tiver a sorte de ser julgado por um que não consiere a faca como uma arma, tudo bem; senão não? Isto é muito aleatório e injusto. Creio que a única maneira de saber se a faca é um utensílio ou uma arma é após seu uso ser efetivado, mas nunca, repito, nunca antes disso. Grato.

  26. Marcelo Pereira disse:

    Há um antigo ditado que diz que “de bunda de nenê e cabeça de juiz pode sair algo desagradável quando menos se espera”.
    Os magistrados são antes de tudo humanos e, como tal, falíveis. Assim, eventualmente podem sentenciar besteiras, daí porque existem Tribunais para corrigí-las.
    De qualquer maneira, no Brasil o porte de arma branca não é infração penal.

  27. Helbert Lopes disse:

    Caro Marcelo, sou praticante de artes marciais e presto serviços como
    segurança à uma clínica. Li o seu artigo e me foi muito ùtil, já que não saio de casa sem um nunchaku, tonfa ou estrelas de arremesso na mochila.

    As minhas dúvidas são se preciso deixar minha tonfa no trabalho para resolver alguma coisa na rua, e com relação ao gás de pimenta.

    Obrigado

  28. Marcelo Pereira disse:

    Excetuadas as armas de fogo, não há impedimento legal que caracterize crime o porte de armas brancas ou outras armas. Isso não significa, contudo, que o acesso a certos locais seja livre portando instrumentos de defesa, já que questões de segurança podem impedir o ingresso de pessoas trazendo consigo peças de aplicação vulnerante, como ocorre por exemplo em cabines de aviões comerciais, estabelecimentos bancários, estádios de futebol, etc.
    Portanto, vai depender de cada caso concreto e eventuais proibições não implicam na dedução que você está numa situação ilegal; mas apenas numa condição de não poder adentrar em certos ambientes por questões de segurança.

  29. robeto disse:

    Prezado Sr. Marcelo Pereira,

    Tenho uma dúvida chatissima que ninguem sabe me explicar!!!

    Eu tenho um canivete com 8cm. de lamina, eu posso portar ele na rua?

    Grato,
    roberto.

  30. Marcelo Pereira disse:

    Sim, pois não há restrições legais nem quanto ao tamanho da lâmina.

  31. Fernando Moreira disse:

    Prezado Sr Marcelo Pereira

    Qualquer arma de defesa que não seja de fogo, que leve consigo na rua, é considerado arma branca? Por exemplo: Aparelho de choque, faca de caça, ou qualquer outra faca de defesa…
    E potanto é permetido andar com elas na rua.( salvos em alguns casos específicos, já mencionados pelo Sr).

    Obrigado pela Atenção

  32. Marcelo Pereira disse:

    Armas brancas são somente as que contenham lâminas cortantes e/ou perfurantes. Os demais instrumentos de defesa podem ser classificados de várias outras formas, mas não são armas brancas.
    No Brasil não é ilícito penal o porte de armas brancas, seja lá de que natureza forem, pela simples razão de inexistir lei federal que defina ser infração penal tal conduta.
    Portanto, como a regra constitucional é de que ninguém pode ser proibido de fazer algo a não ser que lei competente proíba, o uso de arma branca é lícito.
    Medidas de segurança em certos ambientes não significam que seja ilegal adentrar com as lâminas em certos locais, mas apenas proibido ali especificamente.

  33. Paulo Ferreira disse:

    Já li alguns textos sobre porte de arma branca, mas ainda de forma inconclusiva.
    “Art. 19 - Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:”
    Por que motivo exatamente o “sem licença de autoridade” atipifica o fato?
    Por que a não existência de regulamentação para a licença necessária seria capaz de atipificar o fato?

  34. Paulo Ferreira disse:

    No site do STJ encontrei uma jurisprudência sobre a derrogada (o que é isso precisamente?) do art. 19, conservando sua aplicabilidade ao porte/transporte de arma branca.
    http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=porte+arma+branca&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2

  35. Marcelo Pereira disse:

    O porte de arma branca é permitido pela simples razão de não ser proibido pela legislação. A regra constitucional é a de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ou seja, vigora o princípio da liberdade e tudo é permitido a não ser que a lei proíba.
    Como no Brasil desde 1997 é crime apenas o porte de arma de fogo sem condição para tanto, revogando-se tacitamente o antigo artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, não há como tipificar o porte de arma branca.
    A eventual jurisprudência citada não tem cabimento, pois logicamente ou se revoga o artigo ou não se revoga, não sendo possível mantê-lo válido para uma situação e inaplicável para outra.

  36. RODRIGO ROQUE disse:

    Ola Marcelo tenho uma grande duvida fui intimado a ir ao forum central da minha cidade (Porto Alegre), para buscar uma espada de 53cm que foi apreendida por policiais, Esta espada estava comigo porque estava fazendo figuração em um evento de cultura oriental, sendo que a espada estava amarrada sem possibilidade de ser sacada e estava em minha mochila quando voltava para casa… o que isso pode acarretar esta assim na intimação.
    “O doutor juiz de direito manda ao oficial de justiça que, em cumprimento ao presente mandado, proceda a intimação da pessoa neste mencionada, para comparecer a este juizo no prazo de 10 dias a contar da intimação, a fim de retirar o material apreendido nos autos (uma espada marca fiast germani), tendo em vista arquivamento do feito.”
    Sera que pode ter alguma complicação, se poder me esclarecer eu agradeço. Obrigado e parabens por informar as pessoas sobre este assunto.

  37. Marcelo Pereira disse:

    Tudo indica que a Justiça está lhe convocando para devolver seu bem, já que a apreensão efetuada pela polícia foi ilegal.
    Não poderia ser diferente, pelas razões já exaustivamente expostas em meu artigo.

  38. Valdecir José Carmelo disse:

    Sou Guarda Civil Municipal em São José do Rio Preto-SP. Gostaria, se possível, informações sobre a existência de Lei que defina como crime o porte de espargidor de gas pimenta pelos componentes desta Instituição Pública como meio de defesa pessoal?

  39. Marcelo Pereira disse:

    Até hoje inexiste lei definindo como crime o uso de qualquer arma, exceto as de fogo previstas e nos termos do estatuto do desarmamento. O porte do gás de pimenta é um atípico penal.

  40. marcelo Taranto Hazan disse:

    O uso de gás pode sim na minha opinião ser tipificado(enquadrado) num artigo do código penal !!

    existe um crime previsto no código penal sobre esse crime.

  41. Scarparo disse:

    Olá. Marcelo.
    Tenho um aparelho que da choque. Pelo que estou percebendo nas suas respostas esse tipo de aparelho de defesa não entra na lista das ARMAS BRANCAS e como vc mesmo já repetiu por várias vezes, nem armas brancas são armas, pois a lei refere-se a ARMAS DE FOGO. MInha dúvida é se posso PORTAR esse objeto sem restrinções.
    Não abusando, se for parado pela Polícia o que devo fazer se questionado pelos Militares? O que devo citar? Me dê uma boa saída pois como vc mesmo sabe, infelizmente quase nada de Leis eles entendem.
    O que fazer nesta hora?
    Ressalto que tenho este aparelho exclusivamente para minha defesa em casos fora do controle. Nunca precisei usar, e já evitei de usar várias vezes pois tenho sã conciência dos meus atos.
    Agradeço desde já.
    Obrigado Marcelo

    abs,
    Scarparo

  42. Marcelo Pereira disse:

    Quanto à colocação do Taranto Hazan, o “uso” ofensivo de qualquer objeto pode se enquadrar no Código Penal sendo o objetivo a prática de um delito. Exemplificando, se uma pessoa apanha um tijolo e quebra na cabeça da vítima para atordoá-la a fim de roubá-la, tal “uso” do objeto é criminoso e se enquadra no Código Penal.
    O que não se pode é confundir porte de um objeto com ação criminosa utilizando o mesmo. Os únicos objetos no Brasil proibidos de se portar sem condição legal para tanto são as armas de fogo e as armas explosivas de aplicação militar, como por exemplo as granadas. Os demais não têm previsão legal tipificadora.
    Com relação à dúvida do Scarparo, se o policial perguntar se o indivíduo está portando “arma”, a resposta deve ser negativa porque arma na proibição legal é a de fogo, não sendo da conta da autoridade policial se a pessoa está portando qualquer outro objeto. Contudo, se pelas circunstâncias o policial perceber que o cidadão está com um determinado objeto de defesa, o diálogo é sempre a solução, mas se a autoridade for teimosa ou mal intencionada, sempre resta a ida à Corregedoria para apuração do crime de abuso de autoridade.
    Não se esqueçam que em determinados locais se veda o acesso de pessoas portando objetos vulnerantes por questões de segurança, mas isso não significa que o porte é proibido por lei. Em tais casos, nesses locais devem ser colocados à disposição dos usuários armários individuais trancados, para que as pessoas guardem seus bens.

  43. Scarparo disse:

    Obrigado Marcelo.
    Fico mais tranquilo.
    sds

  44. Skull disse:

    Ola Marcelo!!
    mesmo assim ainda tenho uma duvida!!
    Eu tendo uma faca em meu carro, sem nenhum tipo de autorização policial. Caso o meu carro tenha sido revistado e encontarem a faca. Qual é o argumento que eu apresento a autoridade que me resvistou?
    e se de fato eu esteja cometendo algum tipo de crime ou contraveção ou sei la alguma coisa que venha me prejudicar mais tarde?!
    Outra duvida… se eu posso andar normalmente lugares comuns(sem restricões) com umas facas de arremeço, são três, por motivo de segurança propria mesmo, mas sem nenhum pretexto(ex: alguem me ameaçou e tal). caso eu venha abordado por um policial, eu posso ser preso ou algo parecido?!
    amigão te agradeço desde ja!!
    abraços

  45. Marcelo Pereira disse:

    Caso alguma autoridade policial questione a razão pela qual você está portando ou transportando uma lâmina, a resposta deve ser porque não é proibido e você usa a lâmina para defesa pessoal ou trabalho, conforme o caso.
    Se mesmo assim o policial entender que sua situação é ilegal, o melhor é ir ao Distrito Policial e solicitar ao Delegado a instauração de inquérito por abuso de autoridade. Caso até este não entenda isso, há sempre a Corregedoria para apurar as condutas dos maus integrantes da carreira.
    De qualquer maneira, procure sempre argumentar sem ofender e de maneira civilizada, para não caracterizar o crime de desacato.

  46. Skull disse:

    Hum entendi Marcelo!!
    muito obrigado!!
    gostaria de conversar mais com vc, pois pretendo me formar em DIREITO, se vc puder me adicionar OCIAN_RR@HOTMAIL.COM, ou vc pode me mandar o seu que eu te adiciono!?

    Abraços

  47. GuIlherme disse:

    Olá Marcelo Pereira,
    Li o publicado anteriormente, gostei muito, esclareceu várias dúvidas minhas.
    Tenho 17 anos, e, gostaria de saber se posso andar com canivete e/ou facas na rua. Foi dito anteriormente que o gás pimenta tambem é um atípico penal. Com isso posso concluir que posso andar na rua tanto com canivetes e/ou facas quanto com o gás pimenta? Se eu for abordado por um policial portando gás pimenta e/ou canivete/faca, posso afirmar a ele que uso para defesa pessoal ou tem algum tipo de problema?

    Desde já agradeço, grande abraço..

  48. Marcelo Pereira disse:

    Olá Guilherme:
    Como já dito anteriormente, o uso de arma branca não configura infração penal. Outros instrumentos de defesa também não tipificam nenhuma infração, exceto as armas de fogo.
    Se abordado por algum policial, argumente nesse sentido de modo civilizado e sem agressões verbais para não caracterizar o crime de desacato ou desobediência. Caso o policial seja prepotente, chame seus pais e vá com eles até o Distrito Policial e solicite à autoridade de plantão o registro de um boletim de ocorrência por abuso de autoridade. Há também as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, que podem ser procuradas pelo indivíduo em último caso.
    Contudo, por questões de segurança em certos locais o acesso de pessoas portando instrumentos vulnerantes não é permitido, o que não significa que o uso seja proibido. Lugares como estádios de futebol, boates, cabines de aviões comerciais, bancos, Fóruns, etc, costumam ter restrições da espécie, razão pela qual ou você guarda seus instrumentos de defesa em local apropriado(se houver), ou os deixa em casa.
    Como menor de idade você é inimputável, mas não abuse dessa condição atual e converse com seus pais a respeito, pois é provável que eles não queiram que você porte instrumentos de defesa, já que os mesmos podem ser considerados como “armas” de modo geral, apesar de não serem legalmente proibidos.
    Se os seus pais se opuserem, creio que você deve obedecê-los não só porque eles são os responsáveis por você e responderão civilmente por tudo que você fizer de errado, mas também porque talvez você ainda seja um pouco imaturo para usar instrumentos de defesa.
    Matar ou ferir alguém mesmo em legítima defesa é algo muito sério, e você ainda é muito jovem para passar por situações violentas. Acredite em mim, pois sou muito mais velho que você e sei bem as consequências de atos impensados.
    Desculpe a sinceridade e não se ofenda, pois você tem a vida inteira pela frente. Não a atrapalhe por causa de uma bobagem.

  49. GuIlherme disse:

    Marcelo, imagina, não me ofendo não, pode ficar tranquilo, estava só perguntando mesmo pra me informar.. Gostei muito do forum aqui, e continuarei visitando… Você e todos q comentaram aqui estão de parabéns. E gostaria de agradecer a atenção sua..
    Ah,. marcelo, voce tem msn, ou skype?? se vc tiver me envie um email, ou lago do tipo, creio que meu e-mail deve ficar registrado, mas não publicado como diz no “campo Mail”

    Grande abraço a todos….
    E novamente agradeço a atenção.

  50. Famscrow disse:

    Sobre essa assunto, desaconselho ao porte nas ruas. Já havia comentado sobre isso no artigo do Sr. Marcelo Pereira, que fui abordado portando um canivete (dentro da pochete) e um bastão retrátil (no bolso da jaqueta). Fiquei quase 3 horas preso. Isso foi no dia 04/02/2008. Hoje, dia 27/05, fui intimado para comparecer no dia 30 à Delegacia para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido.
    Estou buscando vários artigos na internet e imprimindo para utilizar como argumento no dia, mas, como a Justiça é essa “beleza”, imagino que não vão ouvir nada do que eu disser.
    Na sexta volto aqui e relato o que aconteceu.

  51. Marcelo Pereira disse:

    Sugiro que você contrate um advogado criminal para lhe representar, pois nesses casos uma atuação profissional é importante.

  52. Famscrow disse:

    Aí que tá né…. Desempregado… como é que faz. Vamos ver no que dá.

  53. Marcelo Pereira disse:

    Procure a Defensoria Pública, pois eles existem exatamente para tais situações. Aqui na Capital, em São Paulo, eles estão no lugar da antiga Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado.

  54. Luis Henrique disse:

    Voltando a falar de armas brancas;
    Juridicameste podemos assemelhar um soco de um praticante de artes marciais, uma Tonfa, um bastão retrátil a armas brancas.
    Digo, se um praticante de artes marciais desferir um soco contundente em alguém o lesionando, esse soco poder ser assemelhado ao uso indevido de arma branca?

  55. Marcelo Pereira disse:

    Não. Em matéria penal, a descrição da conduta que tipifica uma infração deve ser clara, não se admitindo analogia para caracterizar a infração penal ou o delito.

  56. Lidia Tagliato disse:

    Caro Marcelo
    Possuo um aparelho de choque e sempre o carrego comigo, pois ando de ônibus e infelizmente a minha cidade tem alto indice de criminalidade, principalmente dentro dos terminais.
    Portar um aparelho de choque é crime? Pode ser considerado um instrumento de tortura? Quais as penalidades que podem ser inferidas quanto a isso? Existe algum problema de eu andar por aí com um na bolsa?

    Comprei o aparelho em uma loja de segurança, sem que me pedissem identificação nenhuma.

    Desde já agradeço…

  57. Marcelo Pereira disse:

    Prezada Lidia:

    Os aparelhos de choque não são proibidos. Apenas as armas de fogo portadas ilegalmente tipificam conduta criminosa, conforme definição da Lei Federal n.º10826/2003(o malfadado estatuto do desarmamento).

  58. eduardo disse:

    atualmente o uso do espargidor de gas pimenta (OC) é exclusivo das forças armadas e auxiliares e um produto controlado pelo exercito mas precisamente pela diretoria de produtos controlados DFPC sendo R-105 a lei normativa e constituindo em crime o porte e comecializaçao por pessoas ou entidades nao autorizadas, portanto: tanto o porte quanto a venda (feita em sites) é ilegal ! sendo somente autorizado a compra e o uso por policiais autorizados e depois de um oficio de 2006 o uso é permitido por empresas de seviço organico de segurança. existe uma lei para liberaçao mas esta parada no congresso…

  59. rodrigo disse:

    bastão retratil é considerado arma branca ?é proibido por lei?

  60. Marcelo Pereira disse:

    Bastão retrátil não é arma branca e não é proibido por lei. Apenas as armas de fogo são consideradas armas proibidas.

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